Pessoal,
O direito autoral, que no Brasil se rege pela Lei 9.610/98, surge a partir do momento em que a obra é criada. Ou seja, no caso das fotografias, no momento em que o filme (ou o sensor, no caso de câmeras digitais) é exposto à luz nele incidente. Deste momento em diante o autor (no caso, o fotógrafo) é proprietário da imagem capturada.
Se é assim, pra que serve o registro?
O registro facilita em muito a prova da autoria, principalmente se realizado antes de que qualquer pessoa tenha acesso às fotos pois, neste caso, será uma robusta e inegável evidência de que a fotografia foi realizada pelo depositante, uma vez que, à época do depósito somente o fotógrafo tinha a fotografia.
Outra questão importante é como deve ser feita a interpretação dos contratos de direitos autorais. Sobre o assunto, vale recorrer ao art. 4o. lei de direitos autorais, citada anteriormente:
“Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.”
E o que isto quer dizer?
O artigo acima transcrito diz, em outras palavras, que é proibida toda utilização das obras que não for expressamente permitida no contrato celebrado entre o proprietário dos direitos autorais e o terceiro que quer utilizar a obra.
Assim, por exemplo, se o contrato visa o licenciamento de determinadas fotos para serem inseridas em uma certa edição de revista, não poderá o licenciante inserir as fotografias em outra edição da revista, no site da internet, em outras revistas, etc.
O que nos leva ao próximo questionamento:
O que é que pode ser negociado e o que não pode ser negociado nos contratos de direitos autorais?
A resposta curta é: podem ser negociados os direitos patrimoniais da obra e não podem ser negociados os direitos morais sobre a obra.
Agora a resposta longa.
São passíveis de negociação os seguintes direitos:
O direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra por qualquer modalidade, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
B) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Não são passíveis de negociação (através, por exemplo, de contrato de cessão ou licença) os direitos morais do autor, que são:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
A inalienabilidade dos direitos morais trás algumas conseqüências interessantes, por exemplo: como o Autor, independentemente do que estiver disposto no contrato, tem direito a ter seu nome indicado como sendo o do autor da fotografia, é ilegal a veiculação por qualquer meio, de fotografia sem o nome do autor ou simplesmente com os dizeres “divulgação” ou semelhantes; o fotógrafo que tiver a sua foto alterada sem sua prévia permissão (muito comum em fotografias para discos e publicidade) pode requerer judicialmente que se pare a utilização de sua obra modificada. Além disso, em ambos os casos e em qualquer hipótese de quebra dos direito morais do autor, poderá este buscar indenização pelos danos morais e materiais sofridos com a prática do ilícito.
Espero ter esclarecido as principais dúvidas, qualquer outra que venha a surgir, não se incomodem de perguntar! Sou advogado especializado na área de propriedade intelectual e meu e-mail é: pinteiro@lustosaescobar.adv.br .