alguém do forum esta acompanhando este projeto? acho que ainda não foi aprovado,
só na comissão
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Coordenação de Comissões Permanent es - DECOM - P_3630
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PROJETO DE LEI N.º 2.176-A, DE 2011
(Do Sr. Fernando Torres)
Regulamenta a profissão de fotógrafo e dá outras providências; tendo
parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,
pela aprovação, com emenda (relator: DEP. LAERCIO OLIVEIRA).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
S U M Á R I O
I - Projeto inicial
II – Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:
– parecer do relator
– emenda oferecida pelo relator
– parecer da Comissão
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O Congresso Nacional, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - Fica regulamentada a profissão de fotógrafo no âmbito nacional
a partir da presente lei.
Art. 2º - Para efeito desta lei, se entende como fotógrafo profissional
que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material
fotossensível ou meios digitais, com a utilização de equipamentos óticos
apropriados, seguindo o processo manual, eletromecânico e da informática
até o final acabamento.
Art. 3º - Estão aptos a exercerem a profissão de fotógrafo:
I – os diplomados no ensino superior em fotografia, por
instituições devidamente reconhecidas;
II – os diplomados no ensino técnico em fotografia, pro
instituições devidamente reconhecidas;
III – os não diplomados em escola de fotografia que à data da
vigência desta Lei, estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2
(dois) anos, comprovadamente por:
a) declaração de entidades de classe devidamente
registradas;
b) recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel
timbrado ou declaração com firma reconhecida em cartório.
Art. 4º - A atividade profissional de fotógrafo compreende:
I – a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em
serviços externos;
II – a fotografia produzida para ensino técnico e científico;
III – a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e/ou de
pesquisa;
IV – a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao
público;
V – o ensino da fotografia;
VI – a fotografia em outros serviços correlatos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.