Cara, uma vez eu assisti uma palestra e, se me lembro bem, o fotógrafo palestrante disse que quando ele tira fotos na rua ou fotos de multidões, não é necessário autorização alguma. Agora, se tirar foto de uma pessoa, tipo retrato, aí você precisa pedir autorização por escrito para a publicação dessa foto.
Me corrijam se eu estiver errado.
Esse final de semana mesmo eu fui em 2 formaturas (pela primeira vez depois que comecei a me interessar de verdade por fotografia) e comecei a me perguntar sobre isso. Eu nunca permiti que me fotografassem (claro que não me oponho, é só exemplo).
Até seria legal se algum forista com experiência em formatura/casamento/eventos sociais pudesse responder como funciona a utilização de imagens de pessoas do evento. Pode usar sem autorização prévia? Como fica caso a imagem de uma pessoa seja usada contra sua vontade? Afinal, quem assina o contrato é o organizador, não os convidados…
Olha, já teves alguns tópicos sobre isso aqui no fórum.
No final das contas ninguem chega a uma conclusão…se é legal ou ilegal, o que reina é o bom senso. claro, você não pode inscrever essas fotografias em concuros e nem vendelas sem a autorazação da pessoa por escrito.
tenho um grupo sobre fotografia de rua no flickr, de uma olhada nesse tópico, pode te ajudar!
Este texto aqui, de uma decisão colocada no Flickr do amigo aí em cima, é que é o grande problema
REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO À IMAGEM - PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A imagem é um direito personalíssimo, só podendo ser exibida com a autorização expressa da pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar. A responsabilidade pelo ressarcimento surge do fato do uso da fotografia desacompanhada de autorização. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, exercido apenas por seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito, sendo desnecessária a prova da existência do dano. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.504875-3/000 – rel. Des. Mota e Silva – Publ. em 22.06.05)
Ou seja, apenas pelo fato de vc clicar para publicar no Flickr por exemplo, já está caracterizada a ofensa já que isso contraria o direito exclusivo à imagem. Mesmo não existindo dano, existe a obrigação de indenizar.
Eu fiz essa pergunta outro dia aqui no forum e gostei bastante das respostas. Nada com um fundamento jurídico muito aprofundado, mas dá uma idéia boa de como as coisas devem funcionar. Segue o link:
É impressionante como o assunto não é esclarecido por completo. Sempre que surgem essas perguntas vem logo um “eu acho” nas respostas…
Não sei nem se existe uma lei federal sobre o assunto. Esse texto mesmo que o Alexandre colocou imagino ser local. Como não sou advogado não entendo disso, mas o “TJMG” acredito ser Tribunal de Justiça de MG… e aparentemente é um texto de uma ação ou coisa do tipo, e não a lei. Portanto, essa seria a interpretação de quem julgou…
Tenho amigos advogados que já me falaram que pode “sentar o dedo” na câmera que nunca é problema, quando não é pra fins comerciais… Mas nunca me mostraram a legislação envolvida.
Já vi inúmeros comentários de fotos de pessoas em shows… Sempre falam que se você compra o ingresso pra ver o show está cedendo direitos de imagens… mas onde está escrito isso?
Ainda fico na esperança de um dia ver a lei escrita de forma irrefutável o que pode ou não sobre o assunto!
Quanto aos shows, isso está no regulamento de entrada (sempre que entrar em um pode pedir que normalmente eles tem, hehehe) ou em eventos maiores, nos próprios sites. Você tem o direito de entrar e assistir o show, não de registrá-lo (lógico que o pessoal registra, mas é diferente você fotografar com uma tekpix como a maioria do que com uma dslr com uma 70-200 2.8 da vida, heheh)
Quanto a fotografia de rua, sempre ouvi que fotografias em ambientes públicos são isentas desse direito de imagem
Apesar de haver uma lei, o direito tende a reinterpretá-la de acordo com a situação, e essa de direito autoral também é assim, principalmente por conta de jurisprudência (decisão de um juíz sobre uma situação confusa que pode ser usada em favor de algum processo)
Resumindo, poder pode, e caso tenha problemas, a lei estará mais a seu favor que contra
E o trabalho do Sebastião Salgado tem um forte conteúdo etnográfico também (“menos” comercial do que de fotógrafos de moda e publicidade como Mario Testino e outros)
Um livro que é bem interessante de se ver porque sempre tenho a sensação que uma boa parte daquelas fotos são um tanto ilegais é o Terryworld do Terry Richardson, heheheh
Luciano, eu mesmo já postei alguma coisa sobre isso aqui no forum.
Mas a lei existe, é a própria constituição que no artigo 5º trata disso. E o direito à propria imagem é considerado direito personalíssimo, basta isso.
Daqui a pouco vem o Hyde e diz mais alguma coisa, com muito mais propriedade
Falando sobre pareceres locais ou regionais, este aqui é do Superior Tribunal Federal
1 - Dano moral - Ação indenizatória - Direito à imagem - Publicação de fotografia sem autorização - Estado de desconforto, aborrecimento ou constrangimento que, independentemente do seu tamanho e do intuito comercial, é causado pela publicação da fotografia de alguém - Desnecessidade de ofensa para que exista reparação de dano - Inteligência do art. 5º, X, da CF.
Ementa oficial: Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, [b]com intuito comercial ou não[/b], causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.DANO MORAL. Cobrança cumulada com danos materiais. Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia. Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a reputação da vítima.É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia, uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima. (STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u.) RT 802/145.
É um assunto complexo e não vou reescrever novamente o que já tem espalhado pelo fórum, mas existem várias diferenças entre vc fotografar para um jornal (aí vale o interesse da coletividade em ter conhecimento do fato), tirar a foto de uma praça cheia de gente (aí o objeto da fotografia é a praça e não as pessoas porventura retratadas nela) ou de alguém fumando um cigarro sentado em um banco. Neste último caso, o objeto da fotografia é claramente a pessoa e aí complica porque ela pode reinvindicar o direito à própria imagem, vc tendo lucro ou não com a foto. Pelo menos esse é o senso comum.
Na boa, fiquei meio preocupado com a Ementa postada pelo AlexandreS, porque ela dá a entender que “Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, (…), causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento” isso quer dizer que basta o indíviduo entrar com a ação já caracteriza por si só uma espécie de desconforto (pq ninguém recorre ai Judiciário se não se sente incomodado com uma determinada situação) e aí se aplica um negocio técnico chamado ‘responsabilidade civil objetiva’, onde não se precisa fazer prova do dano. A ocorrência da hipotese legal de já gera o dever de indenizar. Não precisa provar que vc foi afetado negativamente com a publicação da foto. Pessoalmente acho isso um absurdo sem tamanho. E essa interpretação vem da mais alta corte do País. Pode até ser uma posição isolada do Mins. Carlos Velloso, mas mesmo assim é preocupante.
Acho bem complicado partir de qualquer pressuposto com base nesses poucos parágrafos. Qual era o contexto? Quem esta processando quem e com base em quais argumentos. Como o Mr. Hyde disse, o texto é um tanto quanto preocupante do ponto e vista de que qualquer um tem o direito de ser reparado pelo simples fato de achar que houve um dano moral, mas de novo, em qual contexto o juiz escreveu isso. Era um rapaz passeando na rua e que foi fotografado e posteriormente publicado no Flickr, ou era uma senhora casada fotografada saindo de um sex shop e que teve sua foto publicada por um desafeto seu no jornalzinho do bairro???
d_acqua, não é que que qualquer um tem o direito de ser reparado pelo simples fato de achar que houve dano moral. O que é complicado é que não precisa existir ocorrência de ofensa para que a reparação por dano moral possa ser exigida. Ou seja, se vc fizer uma foto de alguém andando na rua, pela Ementa do Supremo a pessoa pode pedir reparação pelo simples fato de vc fazer a foto e divulgar em um Flickr por exemplo, pois isso já fere o artigo 5ª da Constituição.
Stark, o direito de imagem sendo personalíssimo, significa que apenas a própria pessoa pode fazer uso e dispor dela, salvo as exceções previstas. Vc fazer uma foto de uma pessoa e usar para qualquer fim, mesmo que seja postar no Flickr, sem autorização expressa da mesma, consiste em violação deste direito. O que é mais ou menos comum de se pensar é que se não for para fins comerciais e não atacarem a honra da pessoa, não teria problema. Mas não é o que a Ementa do STF considera.
Sempre lembrando que estamos falando de imagens de pessoas, aquelas em que a própria pessoa é o personagem central, e não de locais públicos onde um monte de pessoas aparecem.
Com a palavra os especialistas em direito para complementar (ou desmentir).
Só acho uma pena a mídia ter tanto direito nesse país. Ou se nao tem, ela caga pra lei. Basta ver qualquer noticiário pra ficar boquiaberto com o desrespeito a imagem do cidadão. Em prol da coletividade? No lo creo.
E como fica o trabalho de profissionais como Henri Cartier-Bresson e Sebastião Salgado?
Pra ser mais exato, vamos nos fixar no Sebastião Salgado.
Pelo que compreendi, a imagem de um pessoa só pode ser usada (independente da finalidade) se a pessoa autorizar. Eu sou leigo, mas aparentemente a lei não faz diferenciação se eu estou no centro de uma capital fotografando um pedestre ou se estou no Nordeste fotografando a fome.
Será que o Salgado solicita autorização pra todas as pessoas que ele fotografa? É complicado acreditar…
Outra coisa: como fica o caso de eventos sociais (casamento/formaturas/aniversários)? Só o fato de eu ter aceitado o convite e ido na festa dá ao fotógrafo a possibilidade de me fotografar e depois me expor? É comum ver fotos de casamentos em jornais.
Vou contar um causo que ocorreu aqui pelas bandas de Porto Alegre:
Eu estava na Feira do Livro de Porto Alegre, pagando um livro com cartão de débito, quando alguém toca no meu ombro. Quando virei havia uma repórter e um cinegrafista e ela começou a me entrevistar perguntando sobre o motivo de eu pagar com cartão ao invés de usar dinheiro (sim, foi essa a pergunta). Fiquei meio sem reação e falei algumas coisas. Ela encerrou a “entrevista” e foram adiante. Isso era por volta das 16hs de um sábado.
Às 19hs meus pais me ligam dizendo que eu havia aparecido na TV da Ulbra (não me perguntem pq eles estavam vendo este canal).
Eu não autorizei que minha imagem fosse veiculada e eles usaram mesmo assim. Será que não é assim com a fotografia também?
É claro que não me senti ofendido e nem exposto, é só um exemplo mesmo.
Quanto a HCB, ele vivia em outra época, onde não existia a exposição que existe hoje. SS até onde sei tem contratos de licença de uso de imagem com seus retratados, ainda mais que as imagens que ele faz tem alto teor comercial. A ausência de autorização neste caso é incômodo líquido e certo.
Em relação a casamentos, existe uma espécie de “cumplicidade explícita”. O fotógrafo não pede autorização para todas as pessoas na festa, mas vc vai na festa sabendo que vai ser fotografado e que existe um contrato entre o fotógrafo e os noivos. Lembre-se que o motivo do registro é o casamento, e não vc, vc está ali de coadjuvante. Mesmo assim, sei de um casamento em que um casal de convidados não permitiu que as fotos em que eles apareceram fossem para o portfólio do fotógrafo e assim foi feito.
E jornalismo e fotojornalismo entra em outra seara, muitas vezes mesmo um direito sendo personalíssimo pode acabar sendo deixado de lado em favor de algo maior, como o direito de informação. Mesmo assim acho que eles deveriam ter pedido tua permissão.